Em menos de 24 horas depois do MP manifestar em apoio ao manifesto de Rocha, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo concedesse medida protetiva para mulher vítima de violência doméstica, contrariando a decisão inicial do Juiz de Plantão, Rafael Henrique Janela Tamai, a nova juíza, designada para presidir o processo judicial de violência doméstica, acatou a solicitação da Equipe Rocha e do Ministério Público e concedeu as medidas protetivas em favor da vítima.
Na decisão judicial, a Juíza descreveu o seguinte:
"O Ministério Público, ao se manifestar, mencionou que recebeu ofício encaminhado pela Equipe Rocha Nacional – Associação Brasileira da Cidadania, solicitando que sejam concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, a qual precisou deixar o lar, encontra-se residindo em serviço de acolhimento especializado e tem muito medo do averiguado, em razão da periculosidade dele, conforme documento anexo. É caso de reavaliação e concessão de medidas protetivas em favor da vítima. Diante de todo o relatado, conforme documentos juntados,tenho que os elementos de informação constantes dos presentes autos são suficientes para seconcluir pela presença de verossimilhança e do periculum in mora. In casu, percebe-se que há um perigo gerado pelo estado de liberdade plena do investigado, de maneira que a aplicação de medidas protetivas de urgência desponta como medida indispensável para resguardar a incolumidade da requerente, evitando eventuais investidas do requerido contra ela. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência, afim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida: (a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas,fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o investigado (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.340/2006); (b) proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas, seja pessoalmente, seja por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais (art.22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); (c) proibição de frequentar locais em que a vítima esteja presente, tais como sua residência e locais de trabalho e de lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, "c" da Lei nº 11.340/2006); e (d) afastamento do lar (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006). Intimem-se o investigado, advertindo o averiguado de que o descumprimento da medida protetiva poderá ensejar sua prisão, além de configurar a prática do crime previsto no art. 24-A daLei 11.340/06. Cumpra-se imediatamente, dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a distribuição dos autos do inquérito policial instaurado, aos quais este expediente deve ser apensado." [São Paulo, 01 de dezembro de 2022 - Juliana Nobrega - Juíza de Direito].
O Presidente da Associação Brasileira da Cidadania, Carlos Rocha, que acompanha o caso e ajudou a mulher, diz estar satisfeito com a decisão da Juíza e parabenizou-lhe pela decisão e também parabenizou os promotores de justiça que defenderam os direitos da vítima.
"Esse é o Brasil que eu quero! Um Brasil que o bem se organiza contra o mau e vence-o honestamente!" [diz Carlos Rocha].
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| Rocha - Presidente da Ass. Brasil. da Cidadania |
A partir de agora, o investigado será intimado através de oficial de justiça e em caso de descumprimento das medidas decretadas, poderá ser preso em flagrante delito ou até mesmo preventivamente.
Clique aqui para ler a manifestação do MPSP.
Clique aqui para ler a decisão da Juíza Juliana Nobrega.
O Juiz Rafael Henrique Janela Tamai não decidirá mais sobre o assunto no referido processo e a Juíza Juliana Nobrega Feitosa, do Foro Regional de Itaquera, continuará a presidir o processo judicial.


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